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Crianças e Adolescentes, Sujeitos de direito

   

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente é a expressão brasileira e instrumento da ONU que foi transformado em legislação nacional, ele vem do final da década de 80 e foi promulgado no Brasil em 1990, mas as discussões vieram mesmo antes à sua promulgação. A comunidade internacional trouxe esse marco normativo de cuidado e de proteção. A própria Convenção Internacional dos Direitos da criança vê o ECA como o documento mais ratificado da história da humanidade, o que mostra o cuidado das nações com as nossas crianças e adolescentes. Sob esse enfoque é que encontramos como suporte teórico para o ECA a doutrina da proteção integral, cujo objetivo se estabelece em incumbir à lei garantir às crianças e adolescentes a possibilidade do exercício dos seus direitos fundamentais.

 

Indago então partindo da seguinte analise, como o ECA proporciona como política de Estado a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente? Destaco que o ECA traz nele a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, sobre cujos pilares se estabelece as normativas, politicas, programas e projetos. O tripé desse pilar se estabelece nos princípios citados na sequência, com foco não no objeto, mas nas relações de sujeitos de direitos que se institui.

 

1º Principio: “Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos”

Deste modo, antes as crianças e adolescentes eram objetos da nossa intervenção, com o ECA, elas se tornam protagonistas. As relações são por natureza vinculantes e não por favor, caridade ou filantropia, a criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direitos, inseridos então no nosso arcabouço jurídico normativo que elenca legislações para afirmar e intensificar as ações que garantam a esses protagonistas um espaço onde todas as crianças adquiram o melhor alicerce possível para seu futuro e que tenham oportunidades para desenvolver sua capacidade singular em um ambiente seguro e incentivador.

 

2º Principio: “Criança e adolescente são pessoas em desenvolvimento”

Esse princípio influência e muito na formação e execução das políticas públicas, as crianças são sujeitos de direitos com peculiaridades emocionais, espirituais, físicas e culturais. As nossas ações, projetos e intervenções precisam levar em consideração as particularidades da infância e da adolescência e respeitar os vínculos comunitários e afetivos de relação. A criança não é um pequeno adulto, tanto é que a defesa da erradicação do trabalho infantil é tratada de forma urgente, a legislação afirma que o trabalho infantil é proibido até os 16 anos, salvo na condição de jovem aprendiz dos 14 anos aos 16 anos. A legislação determina também que após os 16 anos o adolescente pode dar continuidade no programa de aprendizagem até os 24 anos.

Portanto, por ser uma pessoa em desenvolvimento não é permitido que a criança seja submetida a regras, procedimentos e medidas de desemprenho do mundo do trabalho que é a realidade de um adulto. Criança tem que brincar, estudar e explorar o mundo de maneira educativa e didática, ser amada e cuidada, resguardando assim ela de qualquer tipo de violência.

Cito a lei a 3.431/17 da Escuta Protegida, que tipifica as diversas formas de violência como a física, psicológica, sexual e institucional e suas ramificações. Traz para a família, sociedade, comunidade e poder público a responsabilidade de proteger as crianças e adolescentes que estão em condição especial de desenvolvimento.

 

3º Principio: “Criança e Adolescente são prioridade absoluta”

 

Nesse princípio o legislador não só afirma que a criança e adolescente são prioridade, como o são de forma ‘absoluta”. Entendemos nesse sentido que é nosso dever chamar a atenção da sociedade, governantes e também daqueles que elaboram orçamento público, que a criança e o adolescente são prioridade absoluta na execução das políticas públicas.

É muito importante a sociedade se organizar de tal forma que o cuidado, proteção e a promoção dos direitos da criança sejam tratados com primazia pelo Estado e que as decisões sejam baseadas no superior interesse da criança.

 

O ECA nos mostra quão intersetorial e abrangente é, a legislação perpassa saúde, educação, esporte, lazer, cultura, etc., portanto, temos sempre que exercitar na defesa dos direitos da criança e do adolescente a nossa capacidade de articulação e transformação.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

             

            O ECA traz também no artigo 5º que:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

É importante destacarmos que tanto o ECA quanto a Constituição Federal são legislações diretivas, eles apontam caminhos a seguir e mostram onde a sociedade quer chegar, logo, o artigo 5º do ECA traz a afirmação que nenhuma criança ou adolescente será vítima de nenhum tipo de violência, pois bem, por mais que a lei seja clara e concreta, talvez sempre teremos que nos deparar com a violação de direito, porém é de suma importância sabermos que há legislações que nos orientem e direcionem para o objetivo que queremos alcançar, sendo nós, atores de defesa dos direitos da criança e adolescente.

 

Nesses trinta e um anos de construção do Estatuto da Criança e do Adolescente houveram avanços significativos, e não podemos retroceder, é uma construção histórica e continua que só permanecerá avançando com o compromisso de todos.

 

 


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